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Desembargadores rejeitam apelação da Universidade do Estado do Amazonas

Depois da universidade negar o pedido de matrícula, pelo fato de o candidato não ter apresentado a declaração de conclusão do ensino médio, o estudante conseguiu uma liminar, que lhe assegurou a matrícula no curso de Engenharia

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram nesta quarta-feira (23), por unanimidade de votos, durante sessão das Câmaras Reunidas, não aceitar apelação da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), que recorreu de uma decisão que concedeu direito ao estudante P.V.H.N. de se matricular no curso de Engenharia da instituição.

De acordo com informações do TJAM, a decisão foi tomada em consonância com o parecer do Ministério Público e o processo (nº 0221979-63-2011.8.04.0001) teve como relator o desembargador João Mauro Bessa.

Ele afirma em seu voto que, embora a Teoria do Fato Consumado seja restrita apenas a situações excepcionais, deve ser aplicada neste caso, “como forma de se garantir a estabilidade jurídica das relações formadas”, pois “trata-se de uma situação consolidada pelo tempo”.

Depois de a UEA negar o pedido de matrícula, pelo fato de o candidato não ter apresentado a declaração de conclusão do ensino médio, o estudante conseguiu uma liminar em 12 de maio de 2011, que lhe assegurou a matrícula no curso de Engenharia, condicionada à apresentação do diploma e histórico escolar até 5 de agosto de 2011.

A decisão foi confirmada na sentença do juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública Estadual, de 7 de fevereiro de 2012, após o estudante apresentar os documentos solicitados, emitidos em 14 de julho de 2011 pelo Colégio Militar de Manaus (CMM), obtidos mediante avanço escolar (regulamentado pela Lei nº 9.394/96).

O avanço escolar do Colégio Militar é regido pela Portaria nº 075-DECEX, de 11 de agosto de 2009 e não pela Resolução nº 150/2010, do Conselho Estadual de Educação, objeto de argumentação da Universidade do Estado do Amazonas.