As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram, nesta quarta-feira (23), recurso da empresa de fornecimento de água da capital, Manaus Ambiental - antiga Águas do Amazonas -, contra a sentença proferida pelo Juizo da 12ª Vara Cível da Comarca de Manaus.
O processo de nº 2012.000566-7 teve como relator o desembargador Jorge Manoel Lopes Lins e a decisão foi unânime, conforme parecer do Ministério Público do Estado (MPE-AM).
Meses após adquirir um imóvel, o novo proprietário impetrou Mandado de Segurança em abril de 2009 após a empresa suspender o abastecimento de água por débitos anteriores à aquisição, deixados pelo antigo dono. Na Justiça, o consumidor obteve decisão favorável, e foi determinado o imediato restabelecimento do serviço.
Jorge Lins afirmou que o fornecimento de água é serviço essencial e que não pode ser suspenso como forma de coerção para o pagamento de débitos.
Conforme o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, citado no voto do relator, “os órgãos públicos por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
O parágrafo único do artigo acrescenta que, em caso de descumprimento destas obrigações, as pessoas jurídicas deverão reparar os danos causados.
“Diante disso, considerando que os débitos existentes datam de época anterior à aquisição do imóvel pelo apelado, deve portanto, a sentença ser mantida, por seus jurídicos e legais efeitos, por isso o o recurso conhecido é improvido, mantendo integralmente os termos da sentença”, destacou o relator.